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Artigo 17, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 38 de 01 de Março de 2016

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 17

O bolsista poderá solicitar mudança do curso e/ou instituição de ensino inicialmente pleiteados, sujeita à análise do Diretor-Geral, desde que:

I

apresente justificativa para a mudança e tenha sido aprovado em processo seletivo realizado pela instituição de ensino para o curso pleiteado, se for o caso;

II

não tenha transcorrido mais de 50% do conteúdo programático e/ou reembolsado em mais de 50% do valor total do curso;

§ 1º

O pedido de mudança poderá ocorrer uma única vez, dentro de cada modalidade

§ 2º

No caso de mudança, o valor máximo a ser ressarcido corresponde à diferença entre o valor teto previsto no § 1º do artigo 15 e o montante já ressarcido ao servidor.

§ 3º

Na hipótese de cancelamento do curso pela instituição, caso o servidor não tenha interesse em mudar de instituição ou de curso, deverá comunicar o fato, por escrito, à área de Gestão de Pessoas, que providenciará o encerramento do benefício.