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Artigo 15, Parágrafo 3, Inciso IV da Instrução Normativa CNJ 38 de 01 de Março de 2016

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 15

As bolsas de estudo previstas no inciso I do artigo 5º são custeadas em 80% para cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, contemplando os programas de mestrado e doutorado.

§ 1º

Cabe à área de Gestão de Pessoas propor valor-teto para reembolso a que se refere o caput, ficando o servidor responsável pelo pagamento da quantia excedente;

§ 2º

A bolsa de estudo inclui os valores das taxas de matrícula e mensalidades.

§ 3º

É vedado o ressarcimento das seguintes despesas:

I

aquisição de material didático;

II

disciplinas cursadas novamente por motivo de aproveitamento insuficiente;

III

multas em razão de atraso na liquidação do débito;

IV

pagamentos realizados por pessoa jurídica.

§ 4º

No caso de instituição indicada pelo servidor, o reembolso será efetuado em folha de pagamento do mês subsequente à entrega do comprovante do pagamento à área de Gestão de Pessoas, no qual deve constar:

I

nome e CNPJ da instituição de ensino;

II

valor pago;

III

período a que se refere o pagamento;

IV

"atesto" firmado pelo servidor, quanto à efetiva prestação do serviço.

§ 5º

Para comprovação da despesa do § 4º, poderão ser analisados o contrato de serviços e outros documentos que evidenciem o objeto do pagamento, dados da instituição de ensino, entre outros.

§ 6º

O ressarcimento das despesas previstas no § 2º serão devidas para pagamentos realizados a partir da data de divulgação do resultado final do processo seletivo, não havendo ressarcimento de despesas realizadas anteriormente a esta data.

§ 7º

O pagamento do curso deve ser realizado de forma parcelada, preferencialmente em número de parcelas equivalente à duração do curso.