Artigo 14, Inciso IV da Instrução Normativa CNJ 38 de 01 de Março de 2016
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 14
A concessão e a manutenção da bolsa de estudo é de competência do Diretor-Geral do CNJ, observada:
I
a existência de recursos orçamentários;
II
a ordem de classificação em processo seletivo;
III
a vinculação do curso com as áreas de interesse do Conselho;
IV
a relação do curso com as atribuições do cargo efetivo ou atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de função comissionada ou cargo em comissão;
V
a relação do curso com as atribuições da unidade de lotação do servidor;
VI
a compatibilidade do horário do curso com as atividades exercidas pelo servidor no Conselho; e
VII
a apresentação de grade referente à compensação de horário, se for o caso.