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Artigo 14, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 38 de 01 de Março de 2016

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 14

A concessão e a manutenção da bolsa de estudo é de competência do Diretor-Geral do CNJ, observada:

I

a existência de recursos orçamentários;

II

a ordem de classificação em processo seletivo;

III

a vinculação do curso com as áreas de interesse do Conselho;

IV

a relação do curso com as atribuições do cargo efetivo ou atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de função comissionada ou cargo em comissão;

V

a relação do curso com as atribuições da unidade de lotação do servidor;

VI

a compatibilidade do horário do curso com as atividades exercidas pelo servidor no Conselho; e

VII

a apresentação de grade referente à compensação de horário, se for o caso.