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Artigo 9º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 35 de 05 de Fevereiro de 2010

Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias, a emissão de passagens e o pagamento de auxílio moradia.


Art. 9º

Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando Conselheiro ou Juiz Auxiliar na qualidade de assessor ou para prestar assistência direta, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo Conselheiro ou Juiz Auxiliar.

Parágrafo único

O processo de concessão da diária será instruído com a informação sobre a natureza do apoio ou da assessoria a serem prestados ao Conselheiro ou Juiz Auxiliar.