Artigo 28, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 35 de 05 de Fevereiro de 2010
Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias, a emissão de passagens e o pagamento de auxílio moradia.
Art. 28
O direito à percepção do auxílio-moradia cessará quando:
I
o beneficiário, cônjuge ou companheiro assinar Termo de Permissão de Uso de Imóvel Funcional;
II
o beneficiário for exonerado ou destituído do cargo em comissão, ou retornar definitivamente ao seu órgão de origem em razão de término do mandato ou da requisição;
III
o beneficiário falecer;
IV
o beneficiário, cônjuge ou companheiro recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;
V
o beneficiário, cônjuge ou companheiro tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade onde exerce o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
VI
o beneficiário passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba auxílio-moradia; e
VII
ultrapassar o limite de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, ainda que o beneficiário mude de cargo ou de município.
Parágrafo único
Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II e III, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês, a pedido do beneficiário.