Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 22, Parágrafo 6 da Instrução Normativa CNJ 35 de 05 de Fevereiro de 2010

Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias, a emissão de passagens e o pagamento de auxílio moradia.


Art. 22

As solicitações para a emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser promovidas com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis junto ao setor encarregado de sua emissão, salvo comprovada necessidade.

§ 1º

O Setor responsável deverá, sempre que possível, promover a reserva do respectivo bilhete de viagem na tarifa promocional mais vantajosa para vôos diretos ao destino, bem como realizar sua conferência.

§ 2º

As remarcações de vôos, após a emissão das passagens aéreas, deverão ser fundamentadamente justificadas pelo interessado ou pelo proponente, sob pena de responder pelo custo maior incorrido pelo Conselho.

§ 3º

A proposição de remarcação de passagens observará:

I

o prazo mínimo de cinco dias em relação à data de embarque;

II

a apresentação de justificativa por escrito, referendada pelo proponente e por este encaminhada à consideração do Secretário Geral ou juiz auxiliar que o substituir.

§ 4º

Na hipótese de aquisição direta de passagem, o pedido de ressarcimento será apresentado por escrito pelo interessado ao proponente, e por este submetido à consideração do Secretário Geral ou juiz auxiliar que o substituir.

§ 5º

Em qualquer hipótese, o valor máximo ressarcido será equivalente ao da passagem disponível para aquisição pelo CNJ para o mesmo trecho com antecedência mínima de cinco dias úteis contados da data de deferimento do pedido pela autoridade competente.

§ 6º

Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas deverá constar a seguinte informação: pagamento à conta de recursos públicos, reembolsável exclusivamente ao órgão requisitante ou comprador.