Artigo 22, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 35 de 05 de Fevereiro de 2010
Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias, a emissão de passagens e o pagamento de auxílio moradia.
Art. 22
As solicitações para a emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser promovidas com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis junto ao setor encarregado de sua emissão, salvo comprovada necessidade.
§ 1º
O Setor responsável deverá, sempre que possível, promover a reserva do respectivo bilhete de viagem na tarifa promocional mais vantajosa para vôos diretos ao destino, bem como realizar sua conferência.
§ 2º
As remarcações de vôos, após a emissão das passagens aéreas, deverão ser fundamentadamente justificadas pelo interessado ou pelo proponente, sob pena de responder pelo custo maior incorrido pelo Conselho.
§ 3º
A proposição de remarcação de passagens observará:
I
o prazo mínimo de cinco dias em relação à data de embarque;
II
a apresentação de justificativa por escrito, referendada pelo proponente e por este encaminhada à consideração do Secretário Geral ou juiz auxiliar que o substituir.
§ 4º
Na hipótese de aquisição direta de passagem, o pedido de ressarcimento será apresentado por escrito pelo interessado ao proponente, e por este submetido à consideração do Secretário Geral ou juiz auxiliar que o substituir.
§ 5º
Em qualquer hipótese, o valor máximo ressarcido será equivalente ao da passagem disponível para aquisição pelo CNJ para o mesmo trecho com antecedência mínima de cinco dias úteis contados da data de deferimento do pedido pela autoridade competente.
§ 6º
Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas deverá constar a seguinte informação: pagamento à conta de recursos públicos, reembolsável exclusivamente ao órgão requisitante ou comprador.