Artigo 21, Parágrafo 5 da Instrução Normativa CNJ 35 de 05 de Fevereiro de 2010
Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias, a emissão de passagens e o pagamento de auxílio moradia.
Art. 21
Receberão passagens, sem prejuízo das diárias, o Conselheiro, o Juiz Auxiliar e o servidor que, a serviço, se deslocarem da sua residência, em caráter eventual ou transitório, nas seguintes modalidades:
I
aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
II
rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:
a
não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
b
não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; e
c
o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.
§ 1º
O Secretário-Geral poderá autorizar o uso de viatura oficial para deslocamento a serviço para localidades fora do Distrito Federal, sem prejuízo das diárias.
§ 2º
Não será devida indenização de adicional de deslocamento nem passagens quando ocorrer o uso de viatura oficial.
§ 3º
Os juízes requisitados para auxiliarem o Conselho Nacional de Justiça terão direito a passagem aérea mensal, para retorno intermediário à cidade de origem, no caso de não terem feito a opção pela mudança de sede com a respectiva família.
§ 4º
Nos deslocamentos para participação em eventos com duração superior a trinta dias, é facultada a concessão de passagens de retorno intermediário à sede do beneficiário, com intervalos mínimos de quatorze dias de permanência no local do evento, hipótese na qual será suspenso o pagamento de diárias nos períodos de ausência.
§ 5º
A programação das viagens de retorno intermediário referidas no parágrafo anterior constará da programação a ser submetida pelo proponente ao Secretário Geral ou juiz auxiliar que o substituir.