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Artigo 21, Inciso II, Alínea a da Instrução Normativa CNJ 35 de 05 de Fevereiro de 2010

Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias, a emissão de passagens e o pagamento de auxílio moradia.


Art. 21

Receberão passagens, sem prejuízo das diárias, o Conselheiro, o Juiz Auxiliar e o servidor que, a serviço, se deslocarem da sua residência, em caráter eventual ou transitório, nas seguintes modalidades:

I

aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II

rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:

a

não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b

não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; e

c

o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

§ 1º

O Secretário-Geral poderá autorizar o uso de viatura oficial para deslocamento a serviço para localidades fora do Distrito Federal, sem prejuízo das diárias.

§ 2º

Não será devida indenização de adicional de deslocamento nem passagens quando ocorrer o uso de viatura oficial.

§ 3º

Os juízes requisitados para auxiliarem o Conselho Nacional de Justiça terão direito a passagem aérea mensal, para retorno intermediário à cidade de origem, no caso de não terem feito a opção pela mudança de sede com a respectiva família.

§ 4º

Nos deslocamentos para participação em eventos com duração superior a trinta dias, é facultada a concessão de passagens de retorno intermediário à sede do beneficiário, com intervalos mínimos de quatorze dias de permanência no local do evento, hipótese na qual será suspenso o pagamento de diárias nos períodos de ausência.

§ 5º

A programação das viagens de retorno intermediário referidas no parágrafo anterior constará da programação a ser submetida pelo proponente ao Secretário Geral ou juiz auxiliar que o substituir.