Artigo 20, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 35 de 05 de Fevereiro de 2010
Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias, a emissão de passagens e o pagamento de auxílio moradia.
Art. 20
Serão igualmente restituídas, em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
§ 1º
A restituição será efetivada em conta-corrente da União, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, devendo o comprovante de depósito ser entregue à unidade de administração.
§ 2º
Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou no crédito correspondente a eventuais diárias imediatamente subseqüentes.
§ 3º
Quando se tratar de diárias internacionais as restituições serão feitas no mesmo valor e na mesma moeda em que foram percebidas nos termos do art. 17.