Artigo 15 da Instrução Normativa CNJ 35 de 05 de Fevereiro de 2010
Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias, a emissão de passagens e o pagamento de auxílio moradia.
Art. 15
As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º
Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede, será concedida diária integral, conforme valores constantes da tabela de diárias nacionais, ressalvada a hipótese do inciso III do artigo 14, quando o valor da diária será reduzido à metade.
§ 2º
Será concedida diária nacional integral quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional, ressalvada a hipótese do inciso III do artigo 14, quando o valor da diária será reduzido à metade.
§ 3º
Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.