Artigo 12, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 35 de 05 de Fevereiro de 2010
Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias, a emissão de passagens e o pagamento de auxílio moradia.
Art. 12
Será concedido aos Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores, colaboradores e colaboradores eventuais, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário, previsto no Anexo I desta Portaria, destinado a cobrir despesas de deslocamento dos locais de residência ou trabalho aos de embarque e desembarque e vice versa.
§ 1º
Quando houver a utilização de veículo oficial do CNJ para os deslocamentos referidos no caput, o adicional previsto neste artigo não será devido.
§ 2º
Não será disponibilizado veículo oficial do CNJ no período entre as 22h e as 7h do dia seguinte, sendo assegurado o pagamento do adicional referido no caput nas viagens que exijam deslocamentos naquele período.
§ 3º
O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e será concedido no próprio ato de concessão das diárias.
§ 4º
Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.