Artigo 11, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 35 de 05 de Fevereiro de 2010
Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias, a emissão de passagens e o pagamento de auxílio moradia.
Art. 11
A pessoa que se deslocar para prestar serviços não remunerados a este Conselho, fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.
§ 1º
Para os fins deste artigo, considera-se colaborador eventual, a pessoa física, sem vínculo funcional com a Administração Pública, em qualquer de suas esferas, e, tão somente, colaborador, a pessoa física, sem vínculo funcional com o Conselho Nacional de Justiça, mas vinculada à Administração Pública.
§ 2º
O valor da diária paga ao colaborador eventual será estabelecido pelo Secretário-Geral, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela objeto do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 3º
O colaborador fará jus ao valor da diária segundo o nível de equivalência entre o cargo por ele ocupado e os valores constantes da tabela objeto do Anexo I desta Instrução Normativa.