Artigo 9º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 32 de 13 de Outubro de 2009
Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias.
Art. 9º
Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando Conselheiro ou Juiz Auxiliar na qualidade de assessor ou para prestar assistência direta, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo Conselheiro ou Juiz Auxiliar.
Parágrafo único
O processo de concessão da diária será instruído com a informação sobre a natureza do apoio ou da assessoria a serem prestados ao Conselheiro ou Juiz Auxiliar.