Artigo 7º, Parágrafo 4 da Instrução Normativa CNJ 32 de 13 de Outubro de 2009
Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias.
Art. 7º
O valor das diárias devidas aos Conselheiros será equivalente ao pago aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do artigo 1º da Lei nº 11.365/2006, observando-se, quanto aos Juízes Auxiliares e servidores, os valores estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º
Os valores referidos no caput poderão ser revistos, periodicamente, para reajuste da base de cálculo ou alteração dos percentuais de aplicação de cada categoria.
§ 2º
Quando o deslocamento do Conselheiro for para o Distrito Federal, sede do Conselho Nacional de Justiça, o valor mensal das diárias não poderá exceder a soma de 6,5 diárias.
§ 3º
Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito os Conselheiros.
§ 4º
Para os servidores designados como substitutos, nas ausências e impedimentos legais do ocupante do cargo substituído, o valor da diária corresponderá ao do cargo em comissão ou da função comissionada em substituição.
§ 5º
O beneficiário que se deslocar para participar de evento de duração superior a 30 (trinta) dias perceberá, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor indicado no Anexo I.