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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 32 de 13 de Outubro de 2009

Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias.


Art. 7º

O valor das diárias devidas aos Conselheiros será equivalente ao pago aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do artigo 1º da Lei nº 11.365/2006, observando-se, quanto aos Juízes Auxiliares e servidores, os valores estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º

Os valores referidos no caput poderão ser revistos, periodicamente, para reajuste da base de cálculo ou alteração dos percentuais de aplicação de cada categoria.

§ 2º

Quando o deslocamento do Conselheiro for para o Distrito Federal, sede do Conselho Nacional de Justiça, o valor mensal das diárias não poderá exceder a soma de 6,5 diárias.

§ 3º

Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito os Conselheiros.

§ 4º

Para os servidores designados como substitutos, nas ausências e impedimentos legais do ocupante do cargo substituído, o valor da diária corresponderá ao do cargo em comissão ou da função comissionada em substituição.

§ 5º

O beneficiário que se deslocar para participar de evento de duração superior a 30 (trinta) dias perceberá, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor indicado no Anexo I.