Artigo 4º, Inciso V da Instrução Normativa CNJ 32 de 13 de Outubro de 2009
Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias.
Art. 4º
A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I
compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II
correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
III
publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, contendo: o nome do beneficiário, o cargo/função ocupado, o destino, a atividade a ser desenvolvida e o período de afastamento;
IV
comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
V
fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos.
Parágrafo único
A publicação a que se refere o inciso III será "a posteriori" em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.