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Artigo 4º, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 32 de 13 de Outubro de 2009

Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias.


Art. 4º

A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

I

compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II

correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III

publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, contendo: o nome do beneficiário, o cargo/função ocupado, o destino, a atividade a ser desenvolvida e o período de afastamento;

IV

comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

V

fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos.

Parágrafo único

A publicação a que se refere o inciso III será "a posteriori" em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.