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Artigo 20 da Instrução Normativa CNJ 32 de 13 de Outubro de 2009

Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias.


Art. 20

Serão igualmente restituídas, em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

§ 1º

A restituição será efetivada em conta-corrente da União, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, devendo o comprovante de depósito ser entregue à unidade de administração.

§ 2º

Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou no crédito correspondente a eventuais diárias imediatamente subseqüentes.

§ 3º

Quando se tratar de diárias internacionais as restituições serão feitas no mesmo valor e na mesma moeda em que foram percebidas nos termos do art. 17.