Artigo 2º, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 32 de 13 de Outubro de 2009
Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias.
Art. 2º
As diárias serão concedidas por ato do Secretário-Geral, por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se a data de partida e a de chegada, e destinam-se a indenizar o Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
§ 1º
Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício do afastamento, ressalvada a hipótese em que o afastamento se estender até o exercício subseqüente, caso em que a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
§ 2º
As propostas de concessão de diárias que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.
§ 3º
As solicitações de diárias deverão ser enviadas ao setor encarregado com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da viagem, salvo situações emergenciais em que a diária poderá ser paga após o início da viagem.