Artigo 18, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 32 de 13 de Outubro de 2009
Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias.
Art. 18
As diárias serão restituídas nas seguintes hipóteses:
I
não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
II
retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido;
III
outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.