Artigo 17 da Instrução Normativa CNJ 32 de 13 de Outubro de 2009
Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias.
Art. 17
Não serão devidas diárias quando:
I
o favorecido não estiver no exercício do respectivo cargo ou função;
II
o deslocamento constituir exigência permanente do cargo;
III
quando houver percepção de auxílio-moradia;
IV
o deslocamento se der de uma cidade para outra dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros se considera estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.