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Artigo 14, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 32 de 13 de Outubro de 2009

Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias.


Art. 14

Quando se tratar de viagem em território nacional, o valor da diária será reduzido à metade:

I

quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II

no dia do retorno à sede;

III

quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem custeada por outro órgão ou entidade.