Artigo 14, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 32 de 13 de Outubro de 2009
Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias.
Art. 14
Quando se tratar de viagem em território nacional, o valor da diária será reduzido à metade:
I
quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II
no dia do retorno à sede;
III
quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem custeada por outro órgão ou entidade.