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Artigo 12, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 32 de 13 de Outubro de 2009

Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias.


Art. 12

Será concedido aos Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores, colaboradores e colaboradores eventuais, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário, previsto no Anexo I desta Portaria, destinado a cobrir despesas de deslocamento dos locais de residência ou trabalho aos de embarque e desembarque e vice versa.

§ 1º

Quando houver a utilização de veículo oficial do CNJ para os deslocamentos referidos no caput, o adicional previsto neste artigo não será devido.

§ 2º

Não será disponibilizado veículo oficial do CNJ no período entre as 22h e as 7h do dia seguinte, sendo assegurado o pagamento do adicional referido no caput nas viagens que exijam deslocamentos naquele período.

§ 3º

O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e será concedido no próprio ato de concessão das diárias.

§ 4º

Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.