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Artigo 11, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 32 de 05 de Março de 2015

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de língua estrangeira aos servidores do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 11

A classificação dos servidores inscritos no processo seletivo é baseada na pontuação obtida, conforme os critérios constantes do Anexo I.

Parágrafo único

A classificação do servidor não gera direito à bolsa de estudo e é válida, tão somente, para o processo seletivo pleiteado.