Instrução Normativa CNJ 31 de 06 de Fevereiro de 2015
Altera a Instrução Normativa n. 10, de 8 de agosto de 2012, para definir novos critérios para a fixação dos valores de diárias devidas aos magistrados e servidores.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
O art. 8°, caput, da Instrução Normativa n. 10, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de incisos: "Art. 8º O valor das diárias, nacionais e internacionais, devidas aos Conselheiros será equivalente ao pago aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do artigo 1º da Lei nº 11.365/2006, observando-se, quanto aos Juízes Auxiliares e servidores, os valores estabelecidos no Anexo I, que são resultantes da aplicação dos seguintes critérios: I – a diária de Juiz Auxiliar corresponderá a 95% do valor da diária devida a Conselheiro; II – a diária de Analista Judiciário ou servidor ocupante de cargo em comissão corresponderá a 55% do valor da diária devida a Conselheiro; III - a diária de Técnico Judiciário ou servidor ocupante de função comissionada corresponderá a 45% da diária devida a Conselheiro."
Aplicam-se os valores constantes desta Instrução Normativa para as diárias já autorizadas, desde que os deslocamentos ainda não tenham sido realizados.
Rui Moreira de Oliveira Diretor-Geral