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Instrução Normativa CNJ 31 de 06 de Fevereiro de 2015

Altera a Instrução Normativa n. 10, de 8 de agosto de 2012, para definir novos critérios para a fixação dos valores de diárias devidas aos magistrados e servidores.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

O art. 8°, caput, da Instrução Normativa n. 10, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de incisos: "Art. 8º O valor das diárias, nacionais e internacionais, devidas aos Conselheiros será equivalente ao pago aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do artigo 1º da Lei nº 11.365/2006, observando-se, quanto aos Juízes Auxiliares e servidores, os valores estabelecidos no Anexo I, que são resultantes da aplicação dos seguintes critérios: I – a diária de Juiz Auxiliar corresponderá a 95% do valor da diária devida a Conselheiro; II – a diária de Analista Judiciário ou servidor ocupante de cargo em comissão corresponderá a 55% do valor da diária devida a Conselheiro; III - a diária de Técnico Judiciário ou servidor ocupante de função comissionada corresponderá a 45% da diária devida a Conselheiro."

Art. 2º

Aplicam-se os valores constantes desta Instrução Normativa para as diárias já autorizadas, desde que os deslocamentos ainda não tenham sido realizados.

Art. 3º

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Rui Moreira de Oliveira Diretor-Geral

Anexo

Texto

ANEXO I – TABELA DE DIÁRIAS Beneficiário Diária Nacional Diária Internacional Conselheiro R$ 1.125,43 US$ 727,00 Juiz Auxiliar R$ 1.069,16 US$ 691,00 Analista Judiciário ou ocupante de Cargo em Comissão R$ 618,99 US$ 400,00 Técnico Judiciário ou ocupante de Função Comissionada R$ 506,45 US$ 327,00

Instrução Normativa CNJ 31 de 06 de Fevereiro de 2015