Artigo 34, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 27 de 15 de Maio de 2014
Dispõe sobre a implantação do processo administrativo digital e do sistema de gestão eletrônica de documentos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 34
Ficam validados os processos do e-CNJ-ADM findos ou em tramitação, até a data anterior à implantação do SIGA-DOC, observados os critérios técnicos pertinentes a cada unidade.
Parágrafo único
Os documentos físicos já digitalizados e inseridos no e-CNJ-ADM serão devolvidos aos interessados ou arquivados, conforme o caso.