Artigo 33, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 27 de 15 de Maio de 2014
Dispõe sobre a implantação do processo administrativo digital e do sistema de gestão eletrônica de documentos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 33
É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos dos processos administrativos digitais que não tenham caráter sigiloso, ficando assegurado o direito à obtenção de cópias autenticadas digitais ou físicas, mediante requerimento e pagamento das taxas e emolumentos quando devidos.
§ 1º
O requerimento poderá ser encaminhado pelo interessado, em meio eletrônico ou físico ao protocolo, que será dirigido, de acordo com a matéria, ao titular da Secretaria de Administração ou da Secretaria Processual, para designação da unidade responsável pelo seu cumprimento.
§ 2º
As cópias em formato digital serão gravadas em mídias exclusivamente fornecidas pela administração, como forma de garantir a segurança contra danos aos sistemas informatizados do órgão.
§ 3º
Os emolumentos, quando exigidos, corresponderão ao custo da cópia física ou da mídia digital, estipulados em ato interno vigente.