Artigo 8º, Parágrafo 4 da Instrução Normativa CNJ 24 de 10 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º
A Administração poderá, mediante despacho fundamentado, suspender a aplicação da penalidade de multa nos casos em que o valor for considerado irrisório.
§ 1º
Para fins dessa instrução normativa será considerado irrisório valor igual ou inferior a 2% do previsto no:
I
art. 24, inciso I, da Lei 8.666/93, para obras e serviços de engenharia;
II
art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, para compras e serviços não referidos no inciso anterior.
§ 2º
Nos casos de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade deverá ser aplicada cumulativamente com os efeitos e o valor de multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente.
§ 3º
Para determinar a reincidência no descumprimento do ajuste, serão considerados os antecedentes da contratada nos últimos doze meses, contados a partir da primeira ocorrência, ainda que sobrestada, não importando se decorrente de fato gerador distinto.
§ 4º
Para efeito de enquadramento como valor irrisório, deverá ser considerado, individualmente, cada evento incidente sobre o mesmo fato gerador da obrigação que resulte em aplicação da respectiva penalidade.