Artigo 7º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 24 de 10 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º
O valor da multa aplicada será:
I
retido dos pagamentos devidos pela Administração;
II
pago por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU;
III
descontado do valor da garantia prestada; ou
IV
cobrado judicialmente.
Parágrafo único
O CNJ poderá, ad cautelam, efetuar a retenção do valor da multa presumida antes da instauração do regular procedimento administrativo, conforme determinações previstas no instrumento convocatório.