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Artigo 7º, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 24 de 10 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.


Art. 7º

O valor da multa aplicada será:

I

retido dos pagamentos devidos pela Administração;

II

pago por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU;

III

descontado do valor da garantia prestada; ou

IV

cobrado judicialmente.

Parágrafo único

O CNJ poderá, ad cautelam, efetuar a retenção do valor da multa presumida antes da instauração do regular procedimento administrativo, conforme determinações previstas no instrumento convocatório.