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Artigo 29 da Instrução Normativa CNJ 24 de 10 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.


Art. 29

Na hipótese de a contratada praticar quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013, durante ou após a execução do contrato, aplicar-se-ão as penalidades e o procedimento nela previstos.