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Artigo 14 da Instrução Normativa CNJ 24 de 10 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.


Art. 14

A contratada sempre deverá ser notificada dos despachos ou decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.