Artigo 12, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 24 de 10 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12
As notificações relativas às fases de defesa prévia e recurso far-se-ão por meio de ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento – AR ou, diretamente, por intermédio do representante da contratada.
Parágrafo único
As demais notificações poderão ser feitas via e-mail, fax ou qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia.