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Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso VI da Instrução Normativa CNJ 24 de 10 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.


Art. 11

A contratada será notificada para apresentar defesa prévia no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação, quando o descumprimento contratual ou o ato apontado como ilícito puderem ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e V do art. 3º.

§ 1º

No caso da sanção estabelecida no inciso IV do art. 3º, a defesa do interessado no respectivo processo será no prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 2º

A notificação citada no caput conterá:

I

identificação da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;

II

finalidade da notificação;

III

breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;

IV

citação das cláusulas contratuais infringidas;

V

comunicação da glosa, se for o caso;

VI

informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada;

VII

outras informações julgadas necessárias pela Administração.

§ 3º

A contratada deverá ser notificada, também, nos casos em que a aplicação de penalidade de multa tiver a sua exigibilidade suspensa.