Artigo 31 da Instrução Normativa CNJ 21 de 05 de Setembro de 2013
Dispõe sobre a participação de servidores do Conselho Nacional de Justiça em ações de educação corporativa.
Art. 31
O servidor deverá ressarcir o valor relativo à sua participação, calculado na razão de cem por cento do valor per capita, nos seguintes casos:
I
não obtenção da frequência mínima, por motivo de falta não justificada;
II
desistência injustificada;
III
não cumprimento ao disposto no artigo 28, incisos I e II.
Parágrafo único
O ressarcimento será realizado na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.