Artigo 9º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 2 de 29 de Novembro de 2017
Dispõe sobre o provimento e a gestão de soluções de software no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º
Compete à COGS e à DPJE, como unidades do DTI e provedoras de soluções de software, além de suas competências institucionais:
I
definir processos, métodos, técnicas, ferramentas e padrões aplicáveis ao provimento de soluções de software, disponíveis no processo de desenvolvimento/sustentação de sistemas do Conselho Nacional de Justiça;
II
negociar, junto à unidade gestora e demais partes interessadas, escopo e prazos do projeto de desenvolvimento, manutenção/ sustentação ou contratação de solução de software, respeitadas as premissas e restrições estabelecidas nos planos de TIC do Conselho Nacional de Justiça;
III
definir, em conjunto com a unidade gestora, a estratégia de implantação e de sustentação durante a fase de estabilização da solução de software;
IV
avaliar as regras de negócio, os requisitos e os níveis de serviço definidos pela unidade gestora da solução de software e apontar possíveis inconsistências ou incompatibilidades, para promover a integração das soluções de software, a padronização da arquitetura tecnológica e a maximização dos benefícios para o CNJ;
V
desenvolver a solução de software ou planejar e solicitar sua aquisição, de acordo com as regras de negócio e os requisitos especificados pela unidade gestora;
VI
manter a unidade gestora e demais partes interessadas informadas sobre o andamento de demandas e projetos relativos à solução de software;
VII
fiscalizar, tecnicamente, com o apoio ou em conjunto com as respectivas unidades gestoras, contratos, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres relativos a soluções de software;
VIII
realizar os testes necessários para assegurar o correto funcionamento e a aderência da solução de software às regras de negócio, aos requisitos e aos acordos de níveis de serviço, principalmente a realização dos testes de segurança para os sistemas estratégicos do Conselho Nacional de Justiça;
IX
manter a unidade gestora e demais partes interessadas informadas sobre paradas programadas e incidentes relacionados à solução de software nos ambientes de homologação, de treinamento e de produção;
X
apoiar, no âmbito de sua área de atuação, as unidades gestoras no planejamento e execução de ações de desenvolvimento de competências para utilização de soluções de software;
XI
apoiar as unidades gestoras na formulação de propostas de prioridades de atendimento de demandas relativas a cada solução de software, consolidar as propostas apresentadas pelas unidades e encaminhá-las às instâncias competentes para subsidiar o planejamento das ações de TIC;
XII
solicitar, quando necessário, a atuação das unidades envolvidas na gestão e no provimento de soluções de software, no que se refere ao desempenho das competências previstas nesta Instrução Normativa;
XIII
realizar, mediante autorização da Unidade Superior de Governança, as modificações necessárias para a cessão dos códigos-fonte das soluções de softwares do Conselho Nacional de Justiça a outros órgãos e entidades;
XIV
realizar em conjunto com a unidade demandante da solução de software, quando couber, os estudos complementares de que trata o § 3º do art. 5º desta Instrução Normativa; e
XV
manifestar-se quanto aos aspectos técnicos e custos envolvidos no atendimento a solicitação de cessão de código-fonte de solução de software desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça;
Parágrafo único
Os níveis de serviço acordados para a solução de software pela unidade provedora e gestora deverão ser fundamentados em acordos operacionais firmados entre as demais unidades técnicas do DTI, considerada a real capacidade de atendimento dessas unidades.