Artigo 7º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 2 de 29 de Novembro de 2017
Dispõe sobre o provimento e a gestão de soluções de software no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º
Compete à unidade gestora da solução de software, independentemente da natureza da solução e da modalidade de provimento utilizada:
I
identificar as necessidades institucionais a serem atendidas pela solução de software;
II
mapear ou modelar os processos de trabalho a serem informatizados, buscando, caso necessário, o auxílio do Departamento de Gestão Estratégica, para maximizar os benefícios proporcionados pela utilização da solução;
III
autorizar, em conjunto com a unidade provedora da solução de software, o início de atividades de provimento da solução de software;
IV
solicitar, fundamentadamente, a suspensão, o cancelamento ou a alteração de atividade de provimento previamente autorizada;
V
definir, mediante consulta a representantes de usuários, gestores da informação e outras partes interessadas, os requisitos e as regras de negócio da solução de software, bem como acordar com a unidade provedora os níveis de serviço da solução, visando ampliar os benefícios ao Conselho Nacional de Justiça e promover a integração com as demais soluções;
VI
propiciar a participação de representantes de usuários e dos gestores da informação no Conselho Nacional de Justiça, para auxiliar na definição ou validação de regras de negócio, requisitos e níveis de serviço e na homologação da solução de software;
VII
apoiar a unidade provedora da solução de software na realização dos estudos complementares de que trata o § 3º do art. 5º desta Instrução Normativa;
VIII
solicitar à Secretaria de Gestão de Pessoas, durante o projeto de desenvolvimento ou contratação da solução de software, o planejamento das ações de treinamento para uso da solução;
IX
propor, quando necessário, a criação ou alteração de normativos para regulamentar os processos de trabalho apoiados pela solução de software;
X
elaborar e manter atualizados roteiros de atendimento da solução de software, com apoio da unidade provedora;
XI
homologar a solução de software e, se for o caso, fundamentar, dentro dos prazos acordados com a unidade provedora, a não homologação.
XII
definir, em conjunto com a unidade provedora, estratégia de implantação da solução, considerando a necessidade de capacitação dos usuários e, quando for o caso, a realização de implantação em regime de projeto piloto;
XIII
apoiar ou exercer, em conjunto com a unidade provedora, a fiscalização dos contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres relativos à solução de software;
XIV
elaborar, disponibilizar para consulta pelos usuários e manter atualizados, no Portal do Conselho Nacional de Justiça e/ou Intranet, manuais e roteiros de utilização, tutoriais e outras informações necessárias à correta utilização da solução de software e à compreensão dos processos de trabalho associados;
XV
propor à Secretaria de Gestão de Pessoas a realização de evento de capacitação voltado ao desenvolvimento de competências, quando forem identificadas dificuldades na utilização da solução de software;
XVI
participar do planejamento e da execução de ações de desenvolvimento de competências para utilização da solução;
XVII
acompanhar e avaliar a utilização da solução de software e, se necessário, adotar as medidas de sua competência ou solicitar providências para que a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da informação sejam preservadas, para que os benefícios esperados sejam alcançados e para que os acordos de nível de serviço sejam cumpridos;
XVIII
preparar e divulgar informes e dar orientações referentes a procedimentos de utilização da solução, sem prejuízo da atuação da Central de Serviços de TIC;
XIX
receber e analisar solicitações de mudanças ou informações relativas a regras de negócio e requisitos da solução de software, bem como adotar as providências de sua competência e comunicá-las aos solicitantes;
XX
propor à unidade provedora prioridades de atendimento de demandas relativas à solução de software, observadas as estratégias institucionais, os benefícios esperados e o custo estimado;
XXI
definir, ouvidos os gestores da informação, os requisitos de segurança para a solução, relacionados com a obtenção, tratamento, transmissão, uso, armazenamento e descarte das informações recebidas, produzidas ou tratadas pela solução de software;
XXII
definir e revisar periodicamente, ouvidos os gestores da informação, os privilégios, perfis e direitos de acesso de usuários às funcionalidades e às informações disponibilizadas pela solução de software, bem como as regras de concessão e revogação;
XXIII
avaliar a necessidade de serem implementadas, na solução de software, funcionalidades que permitam aos usuários e aos gestores da informação classificar, em conformidade com as normas institucionais pertinentes, os elementos de informação que produzirem ao utilizar a solução;
XXIV
manifestar-se quanto à conveniência e oportunidade de atendimento a solicitações de órgãos e entidades para cessão dos códigosfonte da solução de software desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça;
XXV
reavaliar, periodicamente, os benefícios, a necessidade e a efetividade da solução de software e informar à unidade provedora sobre razões que possam ensejar a descontinuidade da solução, para fins de manifestação dessa unidade técnica;
XXVI
coordenar, em conjunto com o DTI, negociações com os órgãos e entidades envolvidos, para modelar proposta de acesso e uso de solução de software externa pelo Conselho Nacional de Justiça, mediante celebração de instrumento específico; e
XXVII
autorizar, em conjunto com o DTI, a implantação inicial e posteriores mudanças da solução de software em ambiente de produção ou manifestar-se sobre os motivos da não autorização, dentro dos prazos acordados com a unidade provedora.
§ 1º
O não cumprimento do prazo de homologação acordado com a unidade provedora poderá ensejar à unidade demandante a responsabilização prevista em contrato firmado com empresa fornecedora de solução de TIC, inclusive, se o atraso injustificado der causa à necessidade de liberação de pagamentos sem a devida homologação da solução de software.
§ 2º
O titular da unidade gestora de solução de software deverá designar formalmente servidores com perfil adequado e em quantidade suficiente para exercer as competências previstas nesta Instrução Normativa, sem prejuízo do exercício de outras atribuições.
§ 3º
A designação de que trata o parágrafo 2º deste artigo deverá ser comunicada ao DTI, para registro na base de informações de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa, e poderá, a critério do titular da unidade gestora, ser efetuada com fundamento em competências específicas.
§ 4º
Quando da definição de regras de negócio ou requisitos que afetem outras soluções de software, a unidade gestora deverá, em conjunto com a unidade provedora da solução, promover as negociações necessárias com as partes interessadas.
§ 5º
O DTI disciplinará papéis e responsabilidades específicos em caso de desenvolvimento e manutenção/sustentação de soluções de software com uso de recursos de terceiros e, em se tratando do Processo Judicial Eletrônico (PJe), as citadas deliberações ficarão a cargo do Comitê Gestor Nacional do PJe.
§ 6º
O benefício da integração a ser alcançado mediante o disposto no inciso V deste artigo objetiva evitar a redundância de informações entre as soluções de software contratadas ou desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça.