Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Inciso XXVI da Instrução Normativa CNJ 2 de 29 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o provimento e a gestão de soluções de software no Conselho Nacional de Justiça.


Art. 7º

Compete à unidade gestora da solução de software, independentemente da natureza da solução e da modalidade de provimento utilizada:

I

identificar as necessidades institucionais a serem atendidas pela solução de software;

II

mapear ou modelar os processos de trabalho a serem informatizados, buscando, caso necessário, o auxílio do Departamento de Gestão Estratégica, para maximizar os benefícios proporcionados pela utilização da solução;

III

autorizar, em conjunto com a unidade provedora da solução de software, o início de atividades de provimento da solução de software;

IV

solicitar, fundamentadamente, a suspensão, o cancelamento ou a alteração de atividade de provimento previamente autorizada;

V

definir, mediante consulta a representantes de usuários, gestores da informação e outras partes interessadas, os requisitos e as regras de negócio da solução de software, bem como acordar com a unidade provedora os níveis de serviço da solução, visando ampliar os benefícios ao Conselho Nacional de Justiça e promover a integração com as demais soluções;

VI

propiciar a participação de representantes de usuários e dos gestores da informação no Conselho Nacional de Justiça, para auxiliar na definição ou validação de regras de negócio, requisitos e níveis de serviço e na homologação da solução de software;

VII

apoiar a unidade provedora da solução de software na realização dos estudos complementares de que trata o § 3º do art. 5º desta Instrução Normativa;

VIII

solicitar à Secretaria de Gestão de Pessoas, durante o projeto de desenvolvimento ou contratação da solução de software, o planejamento das ações de treinamento para uso da solução;

IX

propor, quando necessário, a criação ou alteração de normativos para regulamentar os processos de trabalho apoiados pela solução de software;

X

elaborar e manter atualizados roteiros de atendimento da solução de software, com apoio da unidade provedora;

XI

homologar a solução de software e, se for o caso, fundamentar, dentro dos prazos acordados com a unidade provedora, a não homologação.

XII

definir, em conjunto com a unidade provedora, estratégia de implantação da solução, considerando a necessidade de capacitação dos usuários e, quando for o caso, a realização de implantação em regime de projeto piloto;

XIII

apoiar ou exercer, em conjunto com a unidade provedora, a fiscalização dos contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres relativos à solução de software;

XIV

elaborar, disponibilizar para consulta pelos usuários e manter atualizados, no Portal do Conselho Nacional de Justiça e/ou Intranet, manuais e roteiros de utilização, tutoriais e outras informações necessárias à correta utilização da solução de software e à compreensão dos processos de trabalho associados;

XV

propor à Secretaria de Gestão de Pessoas a realização de evento de capacitação voltado ao desenvolvimento de competências, quando forem identificadas dificuldades na utilização da solução de software;

XVI

participar do planejamento e da execução de ações de desenvolvimento de competências para utilização da solução;

XVII

acompanhar e avaliar a utilização da solução de software e, se necessário, adotar as medidas de sua competência ou solicitar providências para que a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da informação sejam preservadas, para que os benefícios esperados sejam alcançados e para que os acordos de nível de serviço sejam cumpridos;

XVIII

preparar e divulgar informes e dar orientações referentes a procedimentos de utilização da solução, sem prejuízo da atuação da Central de Serviços de TIC;

XIX

receber e analisar solicitações de mudanças ou informações relativas a regras de negócio e requisitos da solução de software, bem como adotar as providências de sua competência e comunicá-las aos solicitantes;

XX

propor à unidade provedora prioridades de atendimento de demandas relativas à solução de software, observadas as estratégias institucionais, os benefícios esperados e o custo estimado;

XXI

definir, ouvidos os gestores da informação, os requisitos de segurança para a solução, relacionados com a obtenção, tratamento, transmissão, uso, armazenamento e descarte das informações recebidas, produzidas ou tratadas pela solução de software;

XXII

definir e revisar periodicamente, ouvidos os gestores da informação, os privilégios, perfis e direitos de acesso de usuários às funcionalidades e às informações disponibilizadas pela solução de software, bem como as regras de concessão e revogação;

XXIII

avaliar a necessidade de serem implementadas, na solução de software, funcionalidades que permitam aos usuários e aos gestores da informação classificar, em conformidade com as normas institucionais pertinentes, os elementos de informação que produzirem ao utilizar a solução;

XXIV

manifestar-se quanto à conveniência e oportunidade de atendimento a solicitações de órgãos e entidades para cessão dos códigosfonte da solução de software desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça;

XXV

reavaliar, periodicamente, os benefícios, a necessidade e a efetividade da solução de software e informar à unidade provedora sobre razões que possam ensejar a descontinuidade da solução, para fins de manifestação dessa unidade técnica;

XXVI

coordenar, em conjunto com o DTI, negociações com os órgãos e entidades envolvidos, para modelar proposta de acesso e uso de solução de software externa pelo Conselho Nacional de Justiça, mediante celebração de instrumento específico; e

XXVII

autorizar, em conjunto com o DTI, a implantação inicial e posteriores mudanças da solução de software em ambiente de produção ou manifestar-se sobre os motivos da não autorização, dentro dos prazos acordados com a unidade provedora.

§ 1º

O não cumprimento do prazo de homologação acordado com a unidade provedora poderá ensejar à unidade demandante a responsabilização prevista em contrato firmado com empresa fornecedora de solução de TIC, inclusive, se o atraso injustificado der causa à necessidade de liberação de pagamentos sem a devida homologação da solução de software.

§ 2º

O titular da unidade gestora de solução de software deverá designar formalmente servidores com perfil adequado e em quantidade suficiente para exercer as competências previstas nesta Instrução Normativa, sem prejuízo do exercício de outras atribuições.

§ 3º

A designação de que trata o parágrafo 2º deste artigo deverá ser comunicada ao DTI, para registro na base de informações de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa, e poderá, a critério do titular da unidade gestora, ser efetuada com fundamento em competências específicas.

§ 4º

Quando da definição de regras de negócio ou requisitos que afetem outras soluções de software, a unidade gestora deverá, em conjunto com a unidade provedora da solução, promover as negociações necessárias com as partes interessadas.

§ 5º

O DTI disciplinará papéis e responsabilidades específicos em caso de desenvolvimento e manutenção/sustentação de soluções de software com uso de recursos de terceiros e, em se tratando do Processo Judicial Eletrônico (PJe), as citadas deliberações ficarão a cargo do Comitê Gestor Nacional do PJe.

§ 6º

O benefício da integração a ser alcançado mediante o disposto no inciso V deste artigo objetiva evitar a redundância de informações entre as soluções de software contratadas ou desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça.