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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 2 de 29 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o provimento e a gestão de soluções de software no Conselho Nacional de Justiça.


Art. 6º

Compete à Unidade Superior de Governança, para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, em relação ao provimento de soluções de software nas unidades a ela subordinadas:

I

avaliar as demandas de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa;

II

decidir quanto à natureza, à prioridade e à modalidade de provimento da solução de software;

III

designar a unidade gestora e aprovar, quando couber, as atualizações nos planos pertinentes;

IV

decidir quanto à alteração de unidade gestora e sobre a descontinuidade de solução de software; e

V

autorizar o início das atividades de provimento da solução de software em qualquer de suas modalidades.

§ 1º

Em caso de impossibilidade de atendimento simultâneo das demandas de provimento de solução de software apresentadas pelas Unidades de Governança Superior, compete ao Secretário-Geral, em nome da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, estabelecer o ordenamento das prioridades, considerando a estratégia, as diretrizes de gestão, a urgência e os recursos disponíveis.

§ 2º

A designação de unidade gestora para cada uma das soluções de software constantes do Portfólio de Soluções do Conselho Nacional de Justiça constitui condição indispensável ao início das atividades de provimento e recairá, preferencialmente, sobre unidade que, em função da sua competência institucional, detenha maior conhecimento e autonomia de decisão sobre as informações e os processos de trabalho abrangidos pela solução de software.

§ 3º

A critério da Unidade Superior de Governança, poderá ser designada unidade gestora para solução de software, especialmente quando o provimento tiver impacto relevante sobre o Plano Estratégico do Conselho Nacional de Justiça ou quando a solução servir a processos de trabalho que envolvam diferentes unidades organizacionais.