Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Instrução Normativa CNJ 2 de 29 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o provimento e a gestão de soluções de software no Conselho Nacional de Justiça.


Art. 5º

As demandas para provimento e manutenção/sustentação de soluções de software com impacto significativo sobre o PETICCNJ e, consequentemente, no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), serão encaminhadas por meio de processo administrativo e deverão ser submetidas à análise prévia do DTI, por meio do Documento de Oficialização de Demanda (DOD).

§ 1º

A solicitação a que se refere o caput deste artigo compete à unidade demandante da solução de software, com apoio do DTI, e constitui condição indispensável à apreciação da demanda.

§ 2º

Compete ao DTI apreciar a solicitação a que se refere o caput deste artigo e, com base nas informações presentes no DOD, elaborar documento de Análise de Viabilidade da Demanda (AVD).

§ 3º

O DTI, auxiliado pela unidade demandante, poderá realizar estudos complementares que se fizerem necessários, como estimativas de custos, análise de riscos e levantamento de alternativas no mercado, tendo em vista a necessidade de embasar decisão acerca da forma de provimento de solução de software mais vantajosa para o Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º

O início das atividades de provimento da solução de software ocorrerá somente após a aprovação formal da Análise de Viabilidade da Demanda pela Unidade Superior de Governança.

§ 5º

A aprovação formal referida no § 4º deste artigo deverá observar o alinhamento da nova demanda com o Planejamento Estratégico Institucional e o de TIC.

§ 6º

Na hipótese de a análise de viabilidade indicar ser mais vantajoso o provimento da solução de software mediante contratação, o processo de provimento a ser seguido observará o disposto em norma específica do Conselho Nacional de Justiça que disponha sobre as contratações de Solução de TIC no Poder Judiciário e em outras normas que disponham sobre licitações e contratos.

§ 7º

Na hipótese de a análise de viabilidade indicar ser mais vantajoso o provimento da solução de software mediante desenvolvimento interno ou colaborativo, o processo de provimento a ser seguido observará o disposto no Processo de Desenvolvimento e Sustentação de Sistemas (PDS) do DTI.

§ 8º

Os documentos necessários ao planejamento, execução, homologação, entrega e até exclusão da solução de software do portfólio do Conselho Nacional de Justiça e demais registros relevantes deverão ser incluídos em processo administrativo, visando garantir a preservação do histórico da demanda.

§ 9º

As soluções de software a serem mantidas e os novos sistemas de informação de procedimentos judiciais deverão também atender aos requisitos elencados na ENTIC-JUD e em outras normas específicas publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça.