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Artigo 2º, Inciso VI da Instrução Normativa CNJ 2 de 29 de Novembro de 2017

Dispõe sobre o provimento e a gestão de soluções de software no Conselho Nacional de Justiça.


Art. 2º

Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I

Acordo de Nível de Serviço: compromisso estabelecido entre a unidade provedora e a unidade gestora da solução de software, no qual se estabelecem níveis de serviço no ambiente de produção, considerando-se as necessidades das unidades orgânicas do Conselho Nacional de Justiça, o impacto, o custo e a capacidade de alocação de recursos para o provimento da solução, a exemplo de: horário de funcionamento, tempo máximo de resposta, quantidade mínima de transações a processar e nível mínimo de disponibilidade.

II

Ambiente de Produção: ambiente computacional para uso efetivo da solução de software, contendo a infraestrutura necessária ao adequado funcionamento da solução para os usuários.

III

Central de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): equipe responsável pelo atendimento centralizado dos usuários das soluções de software do Conselho Nacional de Justiça.

IV

Gestor da Informação: unidade orgânica que, no exercício de suas competências, produz informações ou obtém, de fonte externa ao Conselho Nacional de Justiça, informações de propriedade de pessoa física ou jurídica.

V

Homologação: conjunto de ações solicitadas pela unidade gestora que objetiva verificar a conformidade de uma solução de software às respectivas regras de negócio e requisitos coletados pela unidade provedora da solução.

VI

Módulo de Solução de Software: subconjunto de funcionalidades correlatas de uma solução de software agrupadas para fins de gestão.

VII

Partes Interessadas: indivíduos, unidades ou organizações que estejam diretamente envolvidos na gestão e na implementação da solução de software ou que, ainda que de forma indireta, possam influenciar ou ser afetados pela solução.

VIII

Portfólio de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação: base de dados que mantém as seguintes informações relativas às soluções de software – sigla (se houver), nome do sistema, descrição do sistema estratégico, área gestora, área responsável TIC (provedora da solução), observação, endereço de produção e o resultado da priorização para identificação dos níveis de serviço acordados.

IX

Provimento de Solução de Software: conjunto de ações necessárias para implantar a solução de software, assegurar seu funcionamento e dar suporte adequado a seus usuários, podendo realizar-se nas modalidades desenvolvimento, aquisição, manutenção ou sustentação de software.

X

Regras de Negócio: regras inerentes ao processo de trabalho que determinam o comportamento de funcionalidades da solução de software e como as informações são processadas.

XI

Requisitos da Solução de Software: capacidades ou características que a solução de software deve apresentar ou condições que deve atender com vistas à realização de seu propósito.

XII

Roteiro de Atendimento: conjunto de instruções destinadas à Central de Serviços de TIC que orientam o atendimento de ocorrências e requisições e o esclarecimento de dúvidas relativas à solução de software.

XIII

Solução de Software: solução que automatiza processos de trabalho por meio do processamento sistemático de dados, tendo em vista a produção de resultados que atendam às necessidades das unidades orgânicas do Conselho Nacional de Justiça.

XIV

Solução Finalística de Software: destinada ao atendimento de necessidades finalísticas e estratégicas do Conselho Nacional de Justiça ou de outros Órgãos do Poder Judiciário, com impacto significativo nos resultados ou no funcionamento desses.

XV

Unidade Gestora da Solução de Software: responsável por definições relativas a processos de trabalho, regras de negócio e requisitos de solução de software, bem como por acordar os níveis de serviços com a unidade provedora da solução, nos termos desta Instrução Normativa.

XVI

Unidade Provedora da Solução de Software: unidade técnica responsável por coordenar os esforços de provimento de solução de software e as interações com a unidade gestora.

XVII

Unidade Superior de Governança (USG): unidade responsável por decisões que impactem no provimento, na gestão e na utilização das soluções de software nas unidades a ela subordinadas.

XVIII

Unidade de Serviços e Infraestrutura: unidade responsável por coordenar os esforços de provimento de serviços e infraestrutura de TIC.

§ 1º

Para efeitos desta Instrução Normativa, a Coordenadoria de Gestão de Sistemas (COGS) e a Divisão de Gestão do Processo Judicial Eletrônico (DPJE), unidades vinculadas ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI), serão responsáveis pelo provimento de soluções de software do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º

Será considerado Unidade Superior de Governança (USG) o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (CGTIC) do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º

A Coordenadoria de Atendimento e Infraestrutura (COAI), unidade vinculada ao DTI, será responsável pelo provimento dos recursos de TIC necessários ao adequado funcionamento das soluções de software.