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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 2 de 19 de Agosto de 2020

Dispõe sobre o ingresso, a circulação e a permanência no Conselho Nacional de Justiça


Art. 4º

Somente será permitido o ingresso ou a permanência de servidor, estagiário ou colaborador, fora do seu horário de trabalho e nos finais de semana, feriados e recessos forenses, mediante comunicação prévia e formal de sua chefia imediata à SESIN, restringindo-se o acesso à respectiva unidade de lotação.

§ 1º

O servidor ou colaborador deverá apresentar o crachá na portaria, a fim de ser comprovada a autorização definida no caput.

§ 2º

Em casos excepcionais, caracterizados por situações imprevisíveis que impeçam a comunicação prévia, a SESIN autorizará a entrada e notificará a chefia imediata do servidor para, no prazo máximo de 24 horas contados do acesso, apresentar justificativa e convalidar a autorização.

§ 3º

O prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia útil subsequente ao acesso.

§ 4º

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão, nem aos servidores previamente autorizados a prestarem serviço extraordinário.

§ 5º

Caberá à chefia imediata comunicar à SESIN o nome dos servidores que realizarão serviço extraordinário.

§ 6º

O disposto no art. 4º não se aplica ao Presidente, aos Conselheiros, ao Ministro-Corregedor, às autoridades públicas, às comitivas oficiais, e aos grupos de visitantes previamente autorizados pelo Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário.