Artigo 4º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 2 de 19 de Agosto de 2020
Dispõe sobre o ingresso, a circulação e a permanência no Conselho Nacional de Justiça
Art. 4º
Somente será permitido o ingresso ou a permanência de servidor, estagiário ou colaborador, fora do seu horário de trabalho e nos finais de semana, feriados e recessos forenses, mediante comunicação prévia e formal de sua chefia imediata à SESIN, restringindo-se o acesso à respectiva unidade de lotação.
§ 1º
O servidor ou colaborador deverá apresentar o crachá na portaria, a fim de ser comprovada a autorização definida no caput.
§ 2º
Em casos excepcionais, caracterizados por situações imprevisíveis que impeçam a comunicação prévia, a SESIN autorizará a entrada e notificará a chefia imediata do servidor para, no prazo máximo de 24 horas contados do acesso, apresentar justificativa e convalidar a autorização.
§ 3º
O prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia útil subsequente ao acesso.
§ 4º
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão, nem aos servidores previamente autorizados a prestarem serviço extraordinário.
§ 5º
Caberá à chefia imediata comunicar à SESIN o nome dos servidores que realizarão serviço extraordinário.
§ 6º
O disposto no art. 4º não se aplica ao Presidente, aos Conselheiros, ao Ministro-Corregedor, às autoridades públicas, às comitivas oficiais, e aos grupos de visitantes previamente autorizados pelo Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário.