Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 2 de 19 de Agosto de 2020
Dispõe sobre o ingresso, a circulação e a permanência no Conselho Nacional de Justiça
Art. 3º
O controle de acesso de pessoas e veículos nas dependências do Conselho compreende a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de instrumento de identificação próprio e é constituído pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:
I
crachás de identificação pessoal;
II
pórticos detectores de metal;
III
detectores de metal portáteis;
IV
catracas;
V
circuito fechado de televisão – CFTV;
VI
equipamentos de raios X;
VII
cofre para guarda de armas;
VIII
outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único
Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I
identificação: a verificação de dados ou indicações concernentes à pessoa interessada em ingressar nas dependências do Conselho;
II
cadastro: o registro, em sistema próprio, dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar nas dependências do órgão e, se for o caso, cópia do documento apresentado;
III
inspeção de segurança: a realização de procedimentos destinados à vistoria em pessoas, por meio de equipamentos detectores de metal fixos e portáteis, e em cargas ou volumes, por meio de equipamentos de raios X, visando identificar objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio no âmbito do Conselho;
IV
dependências do Conselho: instalações físicas onde funciona o Conselho Nacional de Justiça.