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Artigo 3º, Inciso VII da Instrução Normativa CNJ 2 de 19 de Agosto de 2020

Dispõe sobre o ingresso, a circulação e a permanência no Conselho Nacional de Justiça


Art. 3º

O controle de acesso de pessoas e veículos nas dependências do Conselho compreende a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de instrumento de identificação próprio e é constituído pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:

I

crachás de identificação pessoal;

II

pórticos detectores de metal;

III

detectores de metal portáteis;

IV

catracas;

V

circuito fechado de televisão – CFTV;

VI

equipamentos de raios X;

VII

cofre para guarda de armas;

VIII

outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata esta Instrução Normativa.

Parágrafo único

Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I

identificação: a verificação de dados ou indicações concernentes à pessoa interessada em ingressar nas dependências do Conselho;

II

cadastro: o registro, em sistema próprio, dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar nas dependências do órgão e, se for o caso, cópia do documento apresentado;

III

inspeção de segurança: a realização de procedimentos destinados à vistoria em pessoas, por meio de equipamentos detectores de metal fixos e portáteis, e em cargas ou volumes, por meio de equipamentos de raios X, visando identificar objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio no âmbito do Conselho;

IV

dependências do Conselho: instalações físicas onde funciona o Conselho Nacional de Justiça.