Artigo 10º, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 2 de 19 de Agosto de 2020
Dispõe sobre o ingresso, a circulação e a permanência no Conselho Nacional de Justiça
Art. 10
O ingresso, a permanência e a circulação de pessoas nas dependências do CNJ estão condicionados ao uso de crachá de identificação, observadas as seguintes tipologias:
I
servidor: para uso de servidor, conforme Anexo I;
II
estagiário: para uso de estudantes sem vínculo funcional com o Conselho e que realizem estágio profissionalizante nas dependências do CNJ, conforme Anexo II;
III
prestador de serviço: para uso de colaborador ou preposto de entidade ou órgão conveniado ou de empresa prestadora ou permissionária de serviços, conforme Anexo III;
IV
provisório: para uso de servidor do Conselho, estagiário, colaborador, ou preposto de empresa prestadora ou permissionária de serviços ou de entidade ou órgão conveniado – em caso de esquecimento, perda ou extravio – conforme Anexos IV e V;
V
a serviço: para uso de pessoas não portadoras de crachá permanente, mas que necessitem transitar nas dependências do Conselho, conforme Anexo VI;
VI
visitante: para uso obrigatório de visitantes nas dependências do Conselho, conforme Anexo VII;
VII
plenário: para uso obrigatório de visitantes nas dependências do Plenário, conforme anexo VIII;
VIII
imprensa: para uso exclusivo de profissionais da área de imprensa, desde que devidamente autorizados pela Secretaria de Comunicação Social do CNJ, conforme anexo IX;
IX
auditório: para uso obrigatório de visitantes nas dependências do auditório, conforme anexo X;
X
advogado(a): para uso de advogados(as) que necessitem transitar nas dependências do Conselho, conforme Anexo XII. (incluído pela IN SG n. 1, de 27.4.2023)
§ 1º
Aos servidores efetivos poderá ser permitida a utilização de carteira de identidade funcional em substituição ao crachá de identificação, desde que sejam compatíveis com o sistema de controle de acesso existente nas dependências do Conselho, e conforme modelo aprovado pela Diretoria-Geral mediante Portaria, observado, em todo caso, o disposto no artigo 12 desta Instrução Normativa.
§ 2º
Nas hipóteses previstas nos incisos V a IX deste artigo, ficará a cargo da SESIN a distribuição dos crachás, conforme cada caso, observadas as normas de acesso previstas no artigo 9º da Instrução Normativa SG/CNJ nº 01/2020.
§ 2º
Nas hipóteses previstas nos incisos V a X deste artigo, ficará a cargo da SESIN a distribuição dos crachás, conforme cada caso, observadas as normas de acesso previstas no art. 9º da Instrução Normativa SG/CNJ n. 1/2020. (redação dada pela IN SG n. 1, de 27.4.2023)
§ 3º
Na hipótese prevista no inciso X deste artigo, a disponibilização do crachá fica condicionada à verificação e confirmação da matrícula em sistema próprio da OAB. (incluído pela IN SG n. 1, de 27.4.2023)