Artigo 33, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 2 de 13 de Julho de 2010
Dispõe sobre a participação de servidores do Conselho Nacional de Justiça em ações de treinamento e desenvolvimento.
Art. 33
O servidor fica liberado do ressarcimento previsto no artigo anterior, no caso de falta ou desistência justificada.
Parágrafo único
Considera-se falta ou desistência justificada as licenças ou afastamentos previstos nos artigos 81, I; 97, III, "b"; 202; 207; 208; 210 e 211 da Lei nº 8.112, de 1990, devidamente comprovadas, e as ausências por necessidade de serviço, justificadas, por escrito, pela chefia imediata e acatada pela área de Gestão de Pessoas.